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PROTOCOLO ICMS 4/15

PROTOCOLO ICMS 4, DE 31 DE MARÇO DE 2015

Publicado no DOU de 01.04.15, pelo Despacho 60/15.

Altera o Protocolo ICMS 29/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula terceira:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o preço final constante na legislação interna da unidade federada de destino.”;

II - o §1° da cláusula terceira:

“§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista neste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”;

III - o §2° da cláusula terceira:

“§2° Na hipótese de que trata o §1º, em operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, deverão ser aplicadas as seguintes margens de valor agregado, com o ajuste previsto no referido parágrafo:

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:

a) 50,61%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) 72,25%, na saída de outros produtos nacionais;

c) 62,26%, na saída de produtos importados;

2 - na saída das demais bebidas, 61,05%.”.

Cláusula segunda O Anexo único do Protocolo ICMS 29/14, passa a vigorar com a redação do anexo único deste protocolo.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em ato do Poder Executivo.

 ANEXO ÚNICO

I.  APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II. BATIDA E SIMILARES

III. BEBIDA ICE

IV. CACHAÇA 

V. CATUABA

VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII. COOLER

VIII. GIN

IX. JURUBEBA E SIMILARES

X. LICORES E SIMILARES

XI. PISCO

XII. RUN

XIII. SAQUE

XIV. STEINHAEGER

XV. TEQUILA

XVI. UÍSQUE

XVII. VERMUTE E SIMILARES

XVIII. VODKA

XIX. DERIVADOS DE VODKA

XX. ARAK

XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

XXII. SIDRA E SIMILARES

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV.   VINHOS