PROTOCOLO ICMS 22/17
PROTOCOLO ICMS 22, DE 14 DE JULHO DE 2017
Publicado no DOU de 20.07.2017, Pelo Despacho 106/17.
Retificado no DOU de 11.08.2017.
Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 6º a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O § 6º da clausula terceira do Protocolo ICM 16/85, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Paraná e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 11.08.2017.
No Protocolo ICMS 22/17, de 14 de julho de 2017, publicado no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, página 37:
a) Na ementa, onde se lê: “... Protocolo ICMS 16/85,...”, leia-se: “... Protocolo ICM 16/85,...”;
b) Na cláusula primeira, onde se lê: “... Protocolo ICMS 16/85,...”, leia-se: “... Protocolo ICM 16/85,...”.