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PROTOCOLO ICMS 74/18

PROTOCOLO ICMS 74/18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Publicado no DOU de 12.12.2018 pelo Despacho 151/18.

 

 

Altera o Protocolo ICMS 12/07 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário.

 

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 12/07, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – a cláusula primeira:

                           

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.”

 

II – a caput da cláusula terceira:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.”;

 

III – os itens XIII e XVI do Anexo Único:

Item

Descrição

Código

XIII

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra

3926.90.90

9018.90.99

XVI

 Fraldas

9619.00.00

“.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 12/07, com as seguintes redações:

I - o inciso III à cláusula segunda:

 

“III – quando o destinatário for localizado no estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.”;

 

II – os itens XVIII a XX ao Anexo Único:

Item

Descrição

Código

XVIII

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva

3005.10.10

XIX

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa

3005.10.10

XX

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

4015.11.00
4015.19.00

.”.                                                                                                                                                   

Cláusula terceira Fica revogado o item VII do Anexo Único do Protocolo 12/07.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.