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PROTOCOLO ICMS 14/20

Fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário, e na cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.

PROTOCOLO ICMS 14/20, DE 31 DE JULHO DE 2020

 

Publicado no DOU de 03.08.2020, pelo Despacho 31/20.

Alterado pelo Prot. ICMS 25/20, efeitos a partir de 22.10.20.

Alterado pelo Prot. ICMS 37/21, efeitos a partir de 01.08.21.

 

 

Fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário, e na cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.

 

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, a ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, resolvem celebrar o seguinte

 P R O T O C O L O

Nova redação dada à Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 37/21, efeitos a partir de 01.08.21.

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2, de 14 de fevereiro de 2014, e no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2021.

Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§ 2º das cláusulas sextas mencionados no “caput” desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de março de 2022.

Redação original, efeitos até 31.07.21.

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/14, de 14 de fevereiro de 2014, e no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014, estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2020.

Nova redação dada pelo Prot. ICMS 25/20, efeitos a partir de 22.10.20.

Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§2º das cláusulas sextas mencionados no caput desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de março de 2021.

Redação original, efeitos até 21.10.20.

Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§2º das cláusulas sextas mencionados no caput desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2020.

Nova redação dada à Cláusula segunda pelo Prot. ICMS 37/21, efeitos a partir de 01.08.21.

Cláusula segunda Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos na cláusula primeira deste protocolo, na hipótese em que o prazo original de 360 (trezentos e sessenta) dias para a armazenagem, realizada em 2021, de EHC e EAC no sistema dutoviário tenha exaurido até o início de produção de vigência deste protocolo.

Redação original, efeitos até 31.07.21.

Cláusula segunda Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos na cláusula primeira deste protocolo, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem, realizada em 2020, de EHC e EAC no sistema dutoviário tenha exaurido até o início de produção de vigência deste protocolo.

 Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.