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PROTOCOLO ICMS 23/20

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

(REVOGADO)

PROTOCOLO ICMS 23/20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOU de 22.10.2020, pelo Despacho 79/20.

Denunciado pelo RS, conforme Despacho 52/22, efeitos a partir de 01.10.22.

Revogado pelo Prot. ICMS 58/22, efeitos a partir de 01.10.22.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º, e nos §§ 7º e 8º, todos do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira  Acordam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XII do referido convênio.

Cláusula segunda Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula terceira  Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.