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PROTOCOLO ICMS 43/20

Altera o Protocolo ICMS 02/14, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC.

PROTOCOLO ICMS 43/20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Publicado no DOU de 16.12.2020, pelo Despacho 101/20.

Altera o Protocolo ICMS 02/14, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC.

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima segunda:

“I - apurar, semestralmente, o volume de transformação do EHC em EAC;

II – discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:”;

II - os incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima quarta:

“I - apurar, semestralmente, o volume de perdas do EHC no sistema;

II – discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da perda, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III – totalizar, semestralmente, o volume da perda, com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.