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PROTOCOLO ICMS 49/22

Altera o Protocolo ICMS nº 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

PROTOCOLO ICMS Nº 49, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 20.09.22, pelo Despacho 57/22.

Altera o Protocolo ICMS nº 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.”;

II - o “caput” da cláusula primeira:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará  e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

III - do § 1º da cláusula terceira:

a) o inciso I:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;

b) o inciso III:

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;

IV - a cláusula quinta:

Cláusula quinta  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº 142/18.”.

Cláusula segunda Os incisos IX e X ficam acrescidos ao “caput” cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26/10, com as seguintes redações:

“IX - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;

X - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26/10 ficam revogados:

I - o § 4º da cláusula terceira;

II - o § 1º da cláusula sexta;

II - o Anexo Único.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires.

 

 

 

RETIFICAÇÃO

 

 

Na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 49, de 19 de setembro de 2022, publicado no DOU de 20 de setembro de 2022, Seção 1, página 37:

a)  no “caput” onde se lê: “...Os incisos VIII e IX...”; leia-se: “...Os incisos IX e X...”;

b) onde se lê: “VIII – ...”; leia-se: “IX – ...”;

c) onde se lê: “IX – ...:”; leia-se: “X – ...”.