PROTOCOLO ICMS 13/24
PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 26.04.2024, pelo Despacho 17/24.
Altera o Protocolo ICMS nº 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 96, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Espírito Santo – Benicio Souzana Costa, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 29.04.2024
Na cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 13, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 26 de abril de 2024, Seção 1, página 84,
onde se lê: “... do Protocolo ICMS nº 96, de 23 de julho de 2019,...”;
leia-se: “...do Protocolo ICMS nº 96, de 23 de julho de 2009,...”.