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PROTOCOLO ICMS 9/25

Altera o Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos industrializados.

PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Publicado no DOU de 28.02.2025

Altera o Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos industrializados.

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos  seus  respectivos  Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula quarta-A fica acrescida ao Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial de União de 13 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

Cláusula quarta-A O disposto neste protocolo também se aplica às remessas de suínos realizadas pelo estabelecimento filial da empresa Bugio Agropecuária Ltda., situado no município de Sananduva/RS, CNPJ nº 82.996.521/0005-39, inscrição estadual nº 105/0041108, que nesta hipótese será denominado ENCOMENDANTE, para fins de industrialização no estabelecimento matriz, situado no município de Chapecó/SC, CNPJ nº 82.996.521/0001-05, inscrição estadual nº 252215176, que nesta hipótese será considerado INDUSTRIALIZADOR, bem como à remessa, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.

Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Santa Catarina – Cleverson Siewert.