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RESOLUÇÃO 10/18

Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.

RESOLUÇÃO 10/18, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 05.11.18.

Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª reunião extraordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2018, em Brasília, DF, resolve:

Art 1º Ficam autorizados os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do CONFAZ a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os correspondentes atos normativos, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

ANEXO ÚNICO

 

I – GOIÁS

 

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Lei (2)

15.757

Dispõe sobre a dispensa de débito e a isenção do ICMS relativo a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica.

"-"

29/08/2006

01/06/2006

"-"

Lei (2)

16.462

Altera a Lei nº 16.150/07, que trata da convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e sobre a extinção de crédito tributário; dispõe sobre o reconhecimento de utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR e sobre renegociação de créditos tributários.

"-"

13/01/2009

13/01/2009

"-"

Lei (2)

17.515

Altera a Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008.

"-"

27/12/2011

27/12/2012

"-"

Lei (2)

18.560

Dispõe sobre a desoneração de ICMS nas operações internas com produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás.

"-"

04/07/2014

04/07/2014

"-"

 

II – RIO GRANDE DO SUL

 

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Instrução Normativa

Instrução Normativa 045/15, de 19/08/2015

Estabelece tratamento diferenciado aos microprodutores rurais

IN 045/98, Título I, Capítulo XXIV, Seção 1.0

21/08/2015

11/08/2015

-

 

III – SANTA CATARINA

 

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

DEC

1.275

Prorroga a vigência de tratamento tributários previstos na legislação tributária

Art. 2º e 3º

03/07/2007

03/07/2007

LEI

14.967

Autoriza transação, crédito presumido, estabelece condições para enquadramento em programa de incentivo, outros.

Art. 5º, 7º e 8º

07/12/2009

07/12/2009

Altera Fundosocial, Pró-cargas e Pró-emprego

DEC

2.064

Crédito presumido para contribuinte excluído do Simples Nacional e em relação ao estoque de mercadoria existente em estoque em razão da exclusão da mercadoria da Substituição Tributária. Outros

06/03/2014

06/03/2014

RICMS/SC-01, Anexo 4, arts. 14 a 14-B

DEC

2.870

Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros

28/08/2001

01/09/2001

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35 (alterado a partir de 01.01.18 pelo DEC n. 1.432/17 - Anexo 3, art. 24)

DEC

3.334

Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros

23/06/2010

01/05/2010

RICMS/SC-01, Anexo3, art. 35, § 1º, I (alterado a partir de 01.01.18 pelo DEC n. 1.432/17 - Anexo 3, art. 24)

DEC

2.473

Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros

27/07/2009

27/07/2009

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1º (alterado a partir de 01.01.18 pelo DEC n. 1.432/17 - Anexo 3, art. 24)

DEC

3.620

Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros

11/11/2010

01/05/2010

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1º , II, "a" e "c" (alterado a partir de 01.01.18 pelo DEC n. 1.432/17 - Anexo 3, art. 24)

DEC

3.174

Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros

15/04/2010

15/04/2010

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1º , II, "b" (alterado a partir de 01.01.18 pelo DEC n. 1.432/17 - Anexo 3, art. 24)

DEC

1.394

Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros

26/02/2013

26/02/2013

RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 2º (alterado a partir de 01.01.18 pelo DEC n. 1.432/17 - Anexo 3, art. 24)

 

IV – TOCANTIS

 

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS no fornecimento de refeições, sem finalidade lucrativa, efetuado por: a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados; b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Art. 2º, inc. II

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, exceto o leite tipo "B”, com destino a consumidor final.

Art. 2º, inc. III

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como destinadas a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos produtos.

Art. 2º, inc. IV

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de apresentação ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos.

Art. 2º, inc. VII

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial, reconhecida como de utilidade pública para assistência a vítimas de calamidade pública.

Art. 2º, inc. IX

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, exceto, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins.

Art. 2º, inc. XLI

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de leite de soja pasteurizado e ultrapasteurizado.

Art. 2º, inc. XLIX

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de amêndoas e coco de babaçu,  promovidas por  produtor ou extrator, destinadas às indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial.

Art. 2º, inc. LVI

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas de borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial.

Art. 2º, inc. LIX

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, por meio de licitação na modalidade de Concorrência Internacional  011/DADL/SEDE/96, bem como os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar estes veículos.

Art. 2º, inc. LX, alíneas "a" e "b"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública.

Art. 2º, inc. LXXXI, alínea "a"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, quaisquer que sejam sua origem.

Art. 2º, inc. CI

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, inclusive as operações efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial.

Art. 2º, inc. CX

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de mel e melaço de cana de açúcar, casca e palha de arroz, palha e sabugo de milho, bagaço de cana, cama de aviário e demais resíduos da criação de animais, quando aplicados diretamente na agricultura e pecuária ou destinados à fabricação de ração animal.

Art. 2º, inc. CXXII

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de rãs adultas com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate.

Art. 2º, inc. CXXIII, alínea "a"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização.

Art. 2º, inc. CXXIII, alínea "b"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de leite fresco com destino a estabelecimento da indústria de laticínio.

Art. 2º, inc. CXXIII, alínea "c"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de espécie da flora medicinal tocantinense com destino a estabelecimento industrial, comércio atacadista ou varejista.

Art. 2º, inc. CXXIII, alínea "d"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de sementes de capim destinadas ao plantio.

Art. 2º, inc. CXXIII, alínea "e"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento.

Art. 2º, inc. CXXIII, alínea "f"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, à exceção do gado destinado ao abate, para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado.

Art. 2º, inc. CXXIII, alínea "g"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de leite fresco resfriado para outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente.

Art. 2º, inc. CXXIV, alínea "a"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º, inc. CXXIV, alínea "b"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica do estabelecimento onde esta é gerada para estabelecimento da mesma empresa concessionária ou outra empresa concessionária ou permissionária, distribuidora do produto e para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.

Art. 2º, inc. CXXIV, alínea "c"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município.

Art. 2º, inc. CXXIV, alínea "d"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado, aplicador universal de sêmen, bainha para aplicação de sêmen, buçal marcador, cortador de palhetas, luvas plásticas para inseminação, nitrogênio líquido acompanhado de sêmen, pipetas plásticas para lavagem uterina e vareta para medir nitrogênio, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos para estabelecimento produtor constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO.

Art. 2º, inc. CXXIV, alínea "e"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial.

Art. 2º, inc. CXXIV, alínea "h"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Estende o benefício previsto no Convênio ICMS 143/2010 às operações destinadas às associações de apoio às instituições educacionais do Estado e seus municípios, que sejam executoras dos recursos destinados às instituições educacionais referidas neste Convênio.

Art. 2º, inc. CXXVIII, alínea "c", item 1

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Reduz a Base de Cálculo do ICMS a 48% no fornecimento de energia elétrica para consumo em propriedades rurais, desde que a empresa concessionária de energia elétrica deduza do preço do fornecimento de energia elétrica o valor correspondente ao imposto dispensado.

Art. 8º, inc. XVII

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Reduz a Base de Cálculo do ICMS a 41,18%  na entrada de trigo e derivados do exterior, destinados à indústria ou distribuição.

Art. 8º, inc. XVIII

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Reduz a Base de Cálculo do ICMS a 66,67% nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado suíno.

Art. 8º, inc. XX, alínea "d"

02/01/2007

02/01/2007

 

DECRETO

2.912

Reduz a Base de Cálculo do ICMS a 41,18% para estabelecimentos comerciais ou industriais, nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA – 19900 – 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus – 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvido pelo Estado do Tocantins.

Art. 8º, inc. XXIX

02/01/2007

02/01/2007