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RESOLUÇÃO 13/18

Autoriza os Estados de Goiás e Rio Grande do Sul a REGISTRAR E DEPOSITAR planilhas de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

RESOLUÇÃO 13/18, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 03.12.18.

Autoriza os Estados de Goiás e Rio Grande do Sul a REGISTRAR E DEPOSITAR planilhas de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 312ª reunião extraordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2018, em Brasília, DF, resolve:

Art 1º Fica o Estado de Goiás autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ, até 27 de dezembro de 2019, PLANILHAS DE ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS e a respectiva documentação comprobatória, conforme solicitação recebida na SE/CONFAZ no dia 26.11.18, via internet, por correio eletrônico. A publicação no Diário Oficial da Estado dos referidos atos normativos foi autorizada pelas Resoluções 02/2018 e 05/2018.

Art 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ, até 27 de dezembro de 2019, PLANILHA DE ATOS CONCESSIVOS e a respectiva documentação comprobatória, conforme solicitação recebida na SE/CONFAZ no dia 19.11.18, via internet, por correio eletrônico, cujos correspondentes atos normativos já foram objeto de registro e depósito na forma da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI