RESOLUÇÃO 17/19
RESOLUÇÃO 17/19, DE 19 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 24.07.19.
Publica a decisão do CONFAZ sobre a CONTESTAÇÃO apresentada pelo Estado do RIO GRANDE DO SUL, contra o enquadramento de benefício fiscal realizado pelo Estado do ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, torna público que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília-DF,
CONSIDERANDO a contestação apresentada pelo Rio Grande do Sul, e com base no § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO as disposições do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art 1º Não dar provimento, na forma do inciso II do § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, à contestação de 18 (dezoito) itens apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul – RS – por meio do Ofício 056/19-GSF, contra o enquadramento realizado pelo Estado do Espírito Santo – ES – em benefícios fiscais registrados e depositados consoante Certificado de Registro e Depósito nº 33/2018, mantendo-se o enquadramento original dos benefícios contestados.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR