RESOLUÇÃO 12/21
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 12, DE 06 DE AGOSTO DE 2021
Publicada no DOU de 09.08.21.
Divulga a decisão do CONFAZ sobre a CONTESTAÇÃO apresentada pelos Estados de ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE e SERGIPE ao reenquadramento de benefício fiscal realizado pelo Estado do ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de julho de 2021, em Brasília-DF,
CONSIDERANDO o reenquadramento de benefício fiscal realizado pelo Estado do Espírito Santo com base no § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a contestação apresentada pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe com base no § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 190/17; e
CONSIDERANDO as disposições do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar a decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - que deu provimento, na forma do inciso II dos § 2º e do §§ 3º e 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, à contestação apresentada pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, por meio da Carta de 23 de novembro de 2020, ao reenquadramento realizado pelo Estado do Espírito Santo do item 65 do Anexo Único da Portaria SEFAZ Nº 41-R, de 21 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE-ES - no dia 22 de julho de 2020, com a seguinte descrição: “Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%.”.
Parágrafo único. Fica reestabelecido o enquadramento original do benefício contestado, na forma do item 65 do Anexo Único da Portaria nº 09-R, de 02 de março de 2018, publicada no DOE-ES no dia 05 de março de 2018, com termo final em 31 de dezembro de 2022, conforme Certificado de Registro e Depósito nº 52/2018.
Art. 2º O Certificado de Registro e Depósito nº 117/2020, de 21 de agosto de 2020, que consignou o reenquadramento contestado, fica revogado.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
BRUNO FUNCHAL