Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Resoluções > 2021 > RESOLUÇÃO 15/21

RESOLUÇÃO 15/21

Autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a PUBLICAR relações de ATOS NORMATIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/17.

RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 15, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 18.10.21.

Autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a PUBLICAR relações de ATOS NORMATIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada no dia 1º de outubro de 2021, em Brasília, DF,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os Estados do Paraná e Santa Catarina autorizados, nos termos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 126, de 03 de setembro de 2021,  a PUBLICAR nos respectivos Diários Oficiais dos Estados, até 29 de outubro de 2021, relações com a identificação de ATOS NORMATIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos a benefícios fiscais instituído por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II desta resolução.

Parágrafo único. O prazo para os Estados supracitados REGISTRAREM E DEPOSITAREM na Secretaria-Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA dos ATOS NORMATIVOS relacionados nos Anexos I e II desta resolução, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS CONCESSIVOS, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/17, fica estendido até 31 de janeiro de 2022.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

BRUNO FUNCHAL

 

ANEXO I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES

 

UF: PARANÁ

ITEM

ATO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

1

Decreto

1.980, de 21/12/2017

Isenção na operação que antecede a entrada de refeições em qualquer empresa, desde que fornecida diretamente a seus empregados, e em agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, desde que fornecida diretamente a seus empregados, associados, Professores, alunos ou beneficiários.

Nota 1 do item 112 do Anexo I, acrescentado pelo art. 1º, alteração 260ª, do Decreto n. 4.858, de 13/06/2009

21/12/2017

13/06/2009

01/06/2009

Vigências:

Entre 01/06/2009 e 30/09/2012: Nota 1 do item 112 do Anexo I do

RICMS/PR-2008 (Decreto 1.980/2007)

Entre 01/10/2012 e 30/09/2017: Nota 1 do item 144 do Anexo I do RICMS/PR-2012 (Decreto 6.080/2012)

A partir de 01/10/2017: Nota 1 do item 140 do Anexo V do RICMS/PR-2017 (Decreto 7.871/2017)

UF: SANTA CATARINA

1

Decreto

2.870, de 27.08.2001

Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

 

RICMS/SC, Anexo 2º, art. 2º, XIX

28.08.01

01.09.2001

 

 

ANEXO II - ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES

 

UF: SANTA CATARINA

ITEM

ATO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÕA NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO FINAL

OBSERVAÇÕES

1

Decreto

1.790, de 29.04.1997

Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

RICMS/SC, Anexo 2º, art. 2º, XIX

29.04.1997

01.05.1997

31.08.2001

 

2

Decreto

5.099, de 28.12.1994

Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

Art. 1º, Alteração 1107ª

28.12.1994

01.01.1995

30.04.1997

RICMS/SC/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.1989, Anexo IV, art. 2º, XXVI