RESOLUÇÃO 17/21
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 17, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 21.10.21.
Autoriza o Estado da Bahia a PUBLICAR informação de ATO NORMATIVO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de outubro de 2021, em Brasília, DF,
RESOLVE:
Art. 1º O Estado da Bahia fica autorizado, nos termos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 126, de 03 de setembro de 2021, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 29 de outubro de 2021, informação de ATO NORMATIVO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativo a benefício fiscal instituído por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do Anexo Único desta resolução.
Parágrafo único. O prazo para o Estado REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA dos ATOS NORMATIVOS relacionados no Anexo Único desta resolução, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS CONCESSIVOS, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/17, fica estendido até 31 de janeiro de 2022.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO FUNCHAL
ANEXO ÚNICO
UF: BAHIA |
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ITEM |
ATO |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
1 |
Decreto |
13.780, de 16/03/2012 |
Dispensa do lançamento e pagamento do ICMS diferido quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito. |
Art. 286, § 13, inciso I do RICMS, Decreto 13.780/12 |
17/03/2012 |
01/04/2012 |
Dispositivo vigente desde o termo inicial, sem qualquer suspensão de efeitos. |