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RESOLUÇÃO 17/21

Autoriza o Estado da Bahia a PUBLICAR informação de ATO NORMATIVO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/17.

RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 17, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 21.10.21.

Autoriza o Estado da Bahia a PUBLICAR informação de ATO NORMATIVO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de outubro de 2021, em Brasília, DF,

RESOLVE:

Art. 1º O Estado da Bahia fica autorizado, nos termos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 126, de 03 de setembro de 2021, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 29 de outubro de 2021, informação de ATO NORMATIVO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativo a benefício fiscal instituído por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do Anexo Único desta resolução.

Parágrafo único. O prazo para o Estado REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA dos ATOS NORMATIVOS relacionados no Anexo Único desta resolução, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS CONCESSIVOS, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/17, fica estendido até 31 de janeiro de 2022.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

BRUNO FUNCHAL

 

ANEXO ÚNICO

UF: BAHIA

ITEM

ATO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

1

Decreto

13.780, de 16/03/2012

Dispensa do lançamento e pagamento do ICMS diferido quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito.

Art. 286, § 13, inciso I do RICMS, Decreto 13.780/12

17/03/2012

01/04/2012

Dispositivo vigente desde o termo inicial, sem qualquer suspensão de efeitos.