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RESOLUÇÃO 19/21

Autoriza o Estado de Santa Catarina a REGISTRAR E DEPOSITAR relação de ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta Convênio ICMS nº 190/17.

RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 19, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 30.11.21.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a REGISTRAR E DEPOSITAR relação de ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta Convênio ICMS nº 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de novembro de 2021, em Brasília, DF,

RESOLVE:

Art 1º O Estado de Santa Catarina fica autorizado, nos termos do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 08 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:

 

Item

UF

Recebimento

Registro e Depósito de:

Data

Forma

1

SANTA CATARINA

08.11.2021

Correio Eletrônico

Atos Concessivos

Não Vigentes

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR