RESOLUÇÃO CONFAZ/MF 67/25
RESOLUÇÃO CONFAZ/MF Nº 67, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Publicado no dou de 08.05.2025
Autoriza os Estados do Pará e Piauí a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 408ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 2025, em Brasília, DF,
RESOLVEU:
Art. 1º Os Estados do Pará e Piauí ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item |
UF |
Recebimento |
Registro e Depósito de: |
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Data |
Forma |
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1 |
PA |
25.04.2025 |
Correio eletrônico |
- Atos Concessivos com novas concessões e alterações editados em setembro e outubro de 2024. |
2 |
PI |
28.04.2025 |
Correio eletrônico |
- Ato Normativo de alteração editado em maio de 2024. |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Presidente do CONFAZ, em exercício