Estágio Probatório

Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Estágio Probatório

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO

  • Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (ver art. 23; art. 36, inciso I; art. 44, inciso I)

  • Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020. Regulamenta a cessão e a remoção dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (ver art. 4º; art. 11, inciso I).


  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRREGULARIDADE. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE O AFASTAMENTO ILEGAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DESLIGAMENTO IRREGULAR E A REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DE CORTES ESTADUAIS. PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato de exoneração, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. (STJ – 2ª T - REsp 1.773.701/CE - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 06/12/2018 - DJe 17/12/2018). 2- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 3- Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. 4- Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1000006-96.2018.8.11.0027, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024).

  • Jurisprudência TJMT. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PUBLICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO DE DOENÇA PRÉEXISTENTE NA DATA DA POSSE AO CARGO DE MOTORISTA DA PREFEITURA DE NOVA MUTUM. ENFERMIDADE – COXARTROSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD – NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS – AUSENCIA DE PREJUIZO. MÉRITO. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATÓRIO. ATESTADO DE 180 DIAS DE AFASTAMENTO APÓS UM MÊS DA NOMEAÇÃO. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE DA ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CONFIRMOU QUE A PATOLOGIA ORIGINOU SE EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NO CONCURSO PÚBLICO. TRAMITAÇÃO DO PAD DENTRO DA LEGALIDADE. OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO – DA AMPLA DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRO GRAVE OU OFENSA A CONSTITUIÇÃO – NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 01. Não há prejuízo quanto a não abertura de prazo para apresentação de alegações finais para esclarecer posicionamento quanto a perícia, quando, após a apresentação do laudo pericial judicial aos autos, as partes foram regularmente intimadas para manifestarem a respeito do documento, e assim o fizeram, explanando suas considerações com o resultado da perícia realizada por determinação do juízo. 02. Não há cerceamento de defesa em ato de exoneração precedido de processo administrativo, que observou as formalidades legais, respeitou os trâmites exigidos para a consecução, e ainda os princípios basilares da Administração Pública. 03. A atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo (AgInt no MS n. 19.996/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1º/8/2017). 04. Ausente nulidade no PAD quando é garantido ao servidor, em estágio probatório, o direito da ampla defesa e observado o devido processo legal, com a garantia da participação e defesa, inclusive assistido por advogado em todos os atos. 05. Recurso desprovido. (N.U 1000223-88.2020.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 31/01/2024)

Data de Atualização: 09/04/2024