Ética
Legislação do Estado do Mato Grosso sobre o assunto: Ética
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DO MATO GROSSO
- Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002. Institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso .
- Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019. Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual (ver art. 14, inciso IX).
- Decreto nº 1.955, de 11 de outubro de 2013. Institui o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual.
- Decreto nº 1.956, de 11 de outubro de 2013. Cria o Conselho Estadual de Ética Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
- Decreto nº 2.490, de 11 de agosto de 2014. Dispõe sobre normas complementares de organização, funcionamento, procedimento e rito processual às Instâncias Éticas que integram o Sistema de Gestão da Ética Pública.
- Decreto nº 779, de 05 de janeiro de 2021. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ética Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
- Decreto nº 729, de 26 de fevereiro de 2024. Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda (ver art. 24).
- Portaria SEFAZ nº 137, de 1º de julho de 2022. Nomeia e altera os prazos de reinício dos mandatos dos membros da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda.
- Portaria SEFAZ nº 124, de 02 de julho de 2024. Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
- Jurisprudência TJMT. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – COMISSÃO DE ÉTICA QUE SUGERE ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS À SECRETÁRIO DE ESTADO – JUSTO RECEIO VERIFICADO - POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE PAD – ILEGALIDADE INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de o Mandado de Segurança preventivo, desnecessário, para efeito de impetração, ou seja, como requisito e pressuposto processual da petição inicial, a demonstração do efetivo ato de autoridade praticado com abuso de ou manifesta ilegalidade. Basta, para tanto, a comprovação do justo receio em sofrer o ato impugnado, este sim, revestido de manifesta, robusta e inconteste ilegalidade. 2. Quando a Comissão de Ética conclui os seus trabalhos iniciais, e encaminha o processo administrativo ao agente público competente, no caso, a Secretária de Estado, esta possui, ao menos, 3 (três) caminhos a serem adotados, quais sejam: A) determinar o arquivamento do processo administrativo por não vislumbrar qualquer hipótese de infração administrativa; B) Converter em diligência ou; C) Determinar a instauração de processo disciplinar (sindicância ou PAD, a depender da gravidade das infrações administrativas). No caso em tela a Comissão de Ética determinou a expedição de ofício à Secretária de Educação do Estado de Mato Grosso que esta adote as medidas que entender cabíveis. 3. Como se pode observar, está-se no campo das hipóteses, ou seja, da mera conjectura ou suposição de possíveis atos a serem praticados Secretária de Educação do Estado de Mato Grosso, ora apontada como autoridade coatora. 4. Ademais, o fato da Secretária de Estado determinar eventual instauração de PAD ou sindicância não significa, por si só, que o ato seja ilegal, pois tal ato é advindo da própria lei e de sua competência oriunda do seu poder fiscalizatório e disciplinar. Registro ainda que o Poder Judiciário, em caso de eventual instauração de PAD somente pode analisar questões relacionadas à estrita legalidade, sob pena de adentrar no mérito administrativo e ofender o princípio da separação dos poderes. 5. Ordem denegada. (N.U 1006784-32.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020).
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Data de Atualização: 09/07/2024