Assédio Moral
Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Assédio Moral
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Lei Federal nº 14.612, de 03 de julho de 2023. Altera a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
- Lei nº 869, de 05 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
- Decreto nº 48.928, de 24 de outubro de 2024. Delega competência para a prática de atos sancionatórios às autoridades que especifica.
- Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 116/2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
- Resolução Conjunta OGE/SEPLAG/CGE nº 01, de 23 de março de 2022. Estabelece procedimentos para o acolhimento, o registro, o tratamento e a apuração de denúncia sobre a prática de assédio moral no âmbito da Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Controladoria-Geral do Estado.
- Jurisprudência. CGE/MG. Súmula nº 23, de 1º de abril de 2024. Efeitos secundários da penalidade decorrente de assédio moral. Em sede de Processo Administrativo Disciplinar, a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2011, atrai a incidência do art. 5º da mesma lei, acarretando ao agente público, efetivo ou não, a perda do cargo em comissão ou função gratificada e a inabilitação para ocupá-los pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do cumprimento integral da penalidade, mediante fundamentação expressa da autoridade competente (ver pág. 19).
- Jurisprudência. CGE/MG. Súmula nº 22, de 1º de abril de 2024. Compromisso de Ajustamento Disciplinar na apuração de assédio moral. No caso de infração disciplinar decorrente da prática de assédio moral, prevista na Lei Complementar nº 116/2011, cuja natureza, gravidade, danos que provierem para o serviço público, circunstâncias e antecedentes funcionais do agente público possibilitem concluir pela aplicação da penalidade de repreensão ou suspensão, é possível a celebração do compromisso de ajustamento disciplinar, nos moldes do Decreto nº 48.418/2022, afastando-se a incidência do art. 5º da Lei Complementar nº 116/2011 (ver pág. 19).
- Cartilha Assédio Moral. OGE/MG. Organizada em formato de perguntas e respostas, esta publicação traz informações relevantes sobre como se configura o assédio moral, quais os tipos, as responsabilidades e consequências para os servidores e para a organização, além de conscientizar e orientar os agentes públicos para a prevenção e denúncia dos casos. 2021.
- MG App. Ouvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual. A Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual é responsável pelo acolhimento de reclamações de assédio moral e sexual praticados por agentes públicos do Poder Executivo Estadual no exercício de suas funções, bem como, pelo desenvolvimento de ações que visem o combate e a prevenção dessa prática.
- Denúncia. OGE/MG. Canal de denúncias sobre assédio moral. Trata-se de canal para receber e tratar denúncias de assédio moral praticado por agente público da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, cuja responsabilidade é da Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais.
- Cartilha Assédio Moral no Trabalho. MPT. Cartilha com perguntas e respostas. Ministério Público do Trabalho. 2020.
- Guia Lilás. CGU. Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral, sexual e à discriminação no Governo Federal. 2023.
- O que é assédio moral? CGU. Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual. Ao final da página há diversos links para aprofundamento do tema. 2024.
- Vídeo. UFMG. Assédio Moral: causas, consequências e direitos. Seminário on-line. Canal Centro Telessaúde HC-UFMG. Youtube. 04/02/2021.
(Como pesquisar Jurisprudência no site do TJMG: 1. após clicar no link, no primeiro acesso poderá ser solicitado um captcha. 2. Após informar o captcha, será aberta a página de "Pesquisa de Acórdão por nº de processo" (padrão: "12345678-99.aaaa.9.99.0000") com as informações pesquisadas).
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 0012342-42.2012.8.13.0145. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - SERVIDOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - PERSEGUIÇÃO E ASSÉDIO MORAL - NÃO COMPROVADOS - MILITAR QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO E PODE SE DEFENDER NOS PROCEDIMENTOS - CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO ESTADO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra a decisão que indeferia o pedido de produção de prova, cabia agravo de instrumento. Não se valendo a parte do recurso adequado no momento oportuno, fica precluso o direito de questionar o indeferimento da prova pretendida. A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa. Não configura ato ilícito, que resulta em indenização por dano moral, a conduta do Estado que instaura processos administrativos disciplinares contra Bombeiro Militar, em razão do cometimento de infrações aos regramentos da corporação, sobretudo quando demonstrado que ele foi devidamente notificado e pode apresentar defesa nos procedimentos. (Apelação Cível 1.0000.22.015769-7/001 0012342-42.2012.8.13.0145). Súmula publicada em 05/04/2022.
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 0419863-41.2010.8.13.0145. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - NULIDADE - OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA. O Processo Administrativo Disciplinar deverá obedecer ao princípio do devido processo legal. O ato de defesa não é apenas um direito constitucional, mas também um direito natural. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atentar para as condições econômicas da vítima e do ofensor, e os danos causados, levando-se em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima, não podendo configurar enriquecimento ilícito para as partes. Revelando-se adequada, justa e razoável a quantia arbitrada a título de danos morais, face às circunstâncias do caso concreto, imperiosa sua manutenção. (Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0145.10.041986-3/001 0419863-41.2010.8.13.0145). Súmula publicada em 27/01/2022.
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 0129013-20.2020.8.13.0000. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO - ARQUIVAMENTO PRECEDIDO DE DECISÃO FUNDAMENTADA DA ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Estando o processo disciplinar em curso, e não demonstrado, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório ao servidor, ora impetrante, não pode o poder judiciário impedir a tramitação ou interferir na conclusão da administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que incumbe ao administrador, em exercício discricionário, apurar a ocorrência de suposta falta do servidor. 2 - Constatada a regularidade do procedimento administrativo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que arquivou a abertura de processo administrativo em face da Delegada Fiscal de Ipatinga para apuração dos fatos narrados na denúncia do impetrante de assédio moral, deve o Judiciário confirmar o ato administrativo, eis que não pode adentrar ao mérito administrativo. 3 - Segurança denegada. (Mandado de Segurança 1.0000.20.012901-3/000 0129013-20.2020.8.13.0000). Súmula publicada em 13/05/2020.
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 0077463-19.2012.8.13.0209. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - COMPROVADO - SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE QUEBRA O SIGILO DE DENÚNCIA ANÔNIMA E AMEAÇA A SERVIDORA - PRESENÇA DOS REQUISTOS LEGAIS A INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO - DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI nº 11.960/2009 - RE nº 870.947. Para caracterização do assédio moral, necessário que a conduta seja de extrema gravidade, que leve à desestabilização emocional e psicológica da vítima, fragilizando-a e desnorteando-a, inclusive forçando-a, pelas situações incômodas e humilhantes, a pedir demissão ou abandonar o serviço. -Devidamente comprovado que o diretor do Presídio de Curvelo/MG, violou o sigilo da denúncia anônima apresentada pela servidora e além de lhe ter proferido ameaças, intimidando-a no seu local de trabalho, também determina a instauração de procedimento administrativo disciplinar infundado, culminando no seu pedido de exoneração do serviço público, por não mais suportar os atos de perseguição, resta inequívoco, o desespero, aflição, ansiedade vivida e prejuízo ao seu desenvolvimento profissional, a ensejar o dever de indenizar, por danos morais e, por conseguinte, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pleito indenizatório, decorrente de assédio moral. -Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947. (Apelação Cível 1.0209.12.007746-3/001 0077463-19.2012.8.13.0209). Súmula publicada em 20/04/2018.
Data de Atualização: 05/12/2024