Assédio Sexual

Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Assédio Sexual

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • Lei nº 869de 05 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. 

  • Lei nº 24.663de 10 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios  apurem os crimes contra crianças, adolescentes, crimes hediondos e contra a dignidade sexual.

  • MG AppOuvidoria de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e SexualA Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual é responsável pelo acolhimento de reclamações de assédio moral e sexual praticados por agentes públicos do Poder Executivo Estadual no exercício de suas funções, bem como, pelo desenvolvimento de ações que visem o combate e a prevenção dessa prática.


  • Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1948, Código Penal.  (ver art. 216-A).
  • Lei nº 14.612, de 03 de julho de 2023. Altera a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. 
  • Lei nº 14.540, de 03 de abril de 2023 - Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual.
  • Cartilha Assédio Sexual no TrabalhoMPT. Cartilha com perguntas e respostas. Ministério Público do Trabalho. 2017.
  • Guia LilásCGU. Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral, sexual e à discriminação no Governo Federal. 2023.
  • O que é assédio sexual? CGU. Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual. Ao final da página há diversos links para aprofundamento do tema2024.
  • Parecer CONSUNIAO/CGU/AGU nº 15de 04 de setembro de 2023. Direito administrativo disciplinar. Assédio sexual e demais condutas que violam a dignidade sexual. Fixação de pena de demissão.



(Como pesquisar Jurisprudência no site do TJMG: 1. após clicar no link, no primeiro acesso poderá ser solicitado um captcha. 2. Após informar o captcha, será aberta a página de "Pesquisa de Acórdão por nº de processo" (padrão: "12345678-99.aaaa.9.99.0000") com as informações pesquisadas).

  • Jurisprudência. TJMG. Proc. 5000275-39.2020.8.13.0707. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DESIGNAÇÃO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ASSÉDIO SEXUAL - INFRAÇÃO FUNCIONAL - PENALIDADE DE DISPENSA E IMPEDIMENTO DE NOVAS DESIGNAÇÕES - REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - VÍNCULO PRECÁRIO - RESCISÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE. De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Poder Judiciário reparar qualquer lesão ou ameaça a direito, devendo ser acentuado que, em atenção ao princípio da deferência da jurisdição, a intervenção judicial somente se justifica para ato administrativo irregular, o que significa dizer que, para a manifestação do Poder Judiciário, é preciso analisar a competência de quem praticou o ato e o observância dos limites da legalidade, pois, em razão do princípio da separação de poderes, não compete ao Poder Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo que observou os limites legais. Se o processo administrativo respeitou as exigências legais, tendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, e restou provada a prática de atos tipificados em ato normativo estadual como infração disciplinar passível de dispensa e impedimento de novas designações (art. 52, caput, XII, c/c § 6º, da Res. 3.660/2017 SEE), não se justifica a anulação da sanção pelo Poder Judiciário, com a reintegração do servidor ao cargo. Os servidores designados, sem prévio concurso público, para o exercício de função pública, podem ser dispensados pela própria Administração, sem necessidade de prévio processo administrativo, tendo em vista o caráter precário de sua contratação. (Apelação Cível 1.0000.22.028945-8/001 5000275-39.2020.8.13.0707). Súmula publicada em 26/04/2022.

Data de Atualização: 15/02/2024