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Enriquecimento Ilícito

Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Enriquecimento Ilícito

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016. Dispõe sobre a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado dos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.


  • Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal (ver art. 9º; art. 10, inciso XII e § 1º; art. 11, § 4º; art. 12, inciso I; art. 16; art. 23-C).


  • Jurisprudência. STF. Tema 1199 – Tese: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, 16/02/2023).

  • Jurisprudência. STJ. Súmula 651Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. Súmula publicada em 25/10/2021.



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  • Jurisprudência. TJMG. Proc. 0063017-24.2017.8.13.0148. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - REGULAR TRAMITAÇÃO DO PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DA CAIXA ESCOLAR - COMPRA DE ALMOÇO PARA OS FORMANDOS DE ESCOLA PÚBLICA - DOLO NÃO COMPROVADO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZOS AO ERÁRIO - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MERA ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - O regular desenvolvimento do processo administrativo disciplinar (PAD) afasta a violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. 2 - É mister para a configuração da improbidade administrativa, a prova da má-fé do agente público imputado, não bastando, para tanto, a ilegalidade da conduta. 3 - Além de necessária a comprovação do animus do agente nos atos de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública, mostra-se indispensável à configuração da conduta dolosa. 4-Malgrado a despesa de almoço com os alunos não estivesse constando da lista de despesas, a serem efetuadas com o numerário da caixa escolar, diante das circunstâncias de que a agente pública verificou a necessidade do gasto, sem atentar para a irregularidade da despesa, não agiu com a má fé que constitui o próprio ato ímprobo. 5 - Ausentes os elementos caracterizadores da imputação, afasta-se a condenação. 6 - Recurso provido. (Apelação Cível 1.0000.21.171476-1/001 0063017-24.2017.8.13.0148). Súmula publicada em 06/06/2022.

  • Jurisprudência. TJMG. Proc. 0038542-91.2015.8.13.0271. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSSANTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - TIPOLOGIA - ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 - ALTERAÇÃO - LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE. A Lei nº 8.429/1992 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).  Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88), aplicando-se igualmente às sanções administrativas e, sobretudo na improbidade administrativa. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/20121, não se admite a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da LIA sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos. A conduta do Prefeito de discriminar servidores públicos em razão de sua opção política ou pela mobilização sindical não está tipificada nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.426/92 e, se não há prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário em benefício de terceiro, não há como tipifica-la nos art. 9º e 10º da Lei nº 8.429/92. (Apelação Cível 1.0271.15.003854-2/003 0038542-91.2015.8.13.0271). Súmula publicada em 07/02/2022.

Data de Atualização: 10/09/2023