Nepotismo
Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Nepotismo
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Lei da Improbidade Administrativa (LIA). Alterada pela Lei nº 14.230/2021. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal (ver art. 11, inciso XI).
- Lei nº 869, de 05 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (ver art. 276).
- Decreto nº 48.021, de 12 de agosto de 2020. Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo.
- Decreto nº 44.891, de 10 de setembro de 2008. Cria o Cadastro de Informações Pessoais e Funcionais dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
- Resolução SEF nº 5.524, de 23 de dezembro de 2021. Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (ver art. 18, inciso VI).
- Jurisprudência. STF. Súmula vinculante nº 13. Enunciado. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Aprovação em 21/08/2008.
- Jurisprudência. STF. Tema 66. A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (RE 579951. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 4/12/2008).
- Jurisprudência. STF. MS 31.697. Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988. (MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014).
- Jurisprudência. STF. Rcl 28.024 AgR. DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO - NEPOTISMO - SÚMULA VINCULANTE 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. (Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j.29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018).
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- Jurisprudência. TJMG. Proc. 2180525-71.2021.8.13.0000. RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR. RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE APRESENTADO APÓS PRAZO DE 60 DIAS, JÁ PRORROGADOS POR MAIS 30. NULIDADE DO PAD. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÁTICA DE NEPOTISMO RECONHECIDA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I- A inobservância do prazo previsto no art. 300 da Lei Complementar 59/2001 não enseja nulidade do PAD. II- Comprovada a prática de nepotismo, se afigura razoável a aplicação da pena de advertência ao servidor. III- Recurso conhecido e não provido. (Recurso Administrativo 1.0000.21.218052-5/2180525-71.2021.8.13.00 00). Súmula publicada em 19/07/2022.
- Jurisprudência. TJMG. Proc. 0692925-60.2022.8.13.0000. CONSELHO DA MAGISTRATURA – RECURSO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PAD POR EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PRÁTICA DE NEPOTISMO - RECONHECIMENTO - PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - MANUTENÇÃO. 1- Nos termos da Súmula nº 59 do STJ, "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa". 2- "Comprovada a prática de nepotismo, se afigura razoável a aplicação da pena de advertência ao servidor." [TJMG – Recurso Administrativo 1.0000.21.218052-5/000, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 04/07/2022 - Recurso Administrativo Disciplinar Servidor 1.0000.22.069292-5/0692925-60.2022.8.13.0000]. Súmula publicada em 10/11/2022.
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Data de Atualização: 10/09/2023