Sigilo Fiscal
Legislação do Estado de Minas Gerais sobre o assunto: Sigilo Fiscal
LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Data da última atualização: 03/05/2023 (ver art. 227, inciso III).
- Lei nº 869, de 05 de julho de 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (ver art. 220, § 3º).
- Lei nº 13.514, de 07 de abril de 2000. Fornecimento de informações para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações.
- Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012. Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo de Minas Gerais.
- Resolução SEF nº 4.671, de 13 de junho de 2014. Dispõe sobre o sigilo da informação no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (ver art. 145, § 1º).
- Código Tributário Nacional (CTN). Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (ver arts. 198 e 199).
- Lei de Acesso à Informação (LAI). Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (ver art. 23).
- Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. (ver art. 2º, §5º).
- Manual Eletrônico do Sigilo Fiscal (e-MSF). Receita Federal do Brasil. 2020. Este material foi aprovado pela Portaria RFB nº 4.820/2020, visa a consolidar os atos normativos e interpretativos relacionados ao sigilo fiscal, especialmente quanto à possibilidade de atendimento a demandas de autoridades judiciárias, administrativas, e de terceiros interessados, de forma a sistematizar e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
- Parecer CONJUR/CGU nº 15, de 12 de fevereiro de 2020. "... Embora a publicidade seja a regra, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), em seu art. 22, e o seu regulamento (Decreto nº 7.724/2012), em seu art. 6º, inciso I, dispõem que o acesso à informação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como: sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e o segredo de justiça. O sigilo dos advogados públicos encontra respaldo jurídico tanto no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) quanto em normativo próprio exarado pela Advocacia Geral, por meio da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016, constituindo-se, dessa forma, em hipótese legal específica, o que afasta as disposições da LAI".
- Jurisprudência STF. ADI 5371. Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão legal de sigilo em processos administrativos. 1. Ação direta contra o art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, que estabelece sigilo em processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. 2. A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional. Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988). 3. A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988). Como se vê, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com forte ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. 4. A restrição contida no dispositivo legal impugnado não se amolda às exceções legítimas ao acesso à informação pública. Não se vislumbra, em abstrato, nos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial dos direitos da personalidade. 5. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”. (ADI 5371, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022)
Data de Atualização: 10/05/2024