Prescrição

Legislação do Estado do Rio Grande do Sul sobre o assunto: Prescrição

LEGISLAÇÃO POR ASSUNTO DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL

  • Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado (ver art. 134).

  • Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (ver art. 133).

  • Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994. Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul (ver arts. 172 e 197).

  • Lei nº 15.612, de 06 de maio de 2021. Dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul (ver Capítulo XIV).


  • Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Alterada pela Lei Federal nº 14.230/2021. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal (ver capítulo VII “Da Prescrição”).  


  • Jurisprudência. STJ. Súmula nº 635Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei federal nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. [STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019].


  • Jurisprudência. CGU. Enunciado nº 01, de 04 de maio de 2011. Prescrição. Interrupção. O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória, ambos previstos pela Lei federal n º 8.112/90 são os únicos procedimentos aptos a interromper o prazo prescricional. 

  • Jurisprudência. AGU. Parecer CPPAD/AGU nº 03, de 10 de outubro de 2018. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO/ACUSADO PROPOSTA DE ENUNCIADO DA CONSULTORIA GERAL DA UNIÃO. A suspensão, por ordem judicial, das investigações ou do processo administrativo disciplinar, leva à suspensão do prazo prescricional, antes ou após a sua instauração, durante o período em que a referida decisão produziu efeitos, retomando-se a contagem, pelo prazo restante, quando cessada a suspensão. A autoridade administrativa deverá intimar o servidor investigado/acusado do início da suspensão, bem como da retomada do fluxo do prazo prescricional. 


  • Jurisprudência. STJ. MS 23.582-DF. O mero recebimento de ofício no protocolo do Ministério do Trabalho não pode ser considerado como conhecimento da autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar. O prazo prescricional somente se inicia no dia em que a Corregedoria do Ministério do Trabalho recebe a “denúncia” contra o servidor, considerando que esta é a autoridade competente para instauração do PAD. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF. Primeira Turma, julgamento: 22/05/2019).

  • Jurisprudência. STJ. MS 21669-DFO termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias, o prazo recomeça a correr por inteiro. [STJ, Primeira Seção, MS nº 21.669/DF, Julgamento: 23/08/2017].

  • Jurisprudência. STJ. MS 11493-DFO termo inicial do lustro prescricional para a apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar. Após o decurso de 140 dias prazo máximo conferido pela Lei Federal nº 8.122/90 para conclusão e julgamento do PAD, o prazo prescricional recomeça a correr integralmente. [STJ - RO nos EDcl nos EDcl no MS 11493/DF. 3ª Seção. Publicação DJe 06/11/2017].

  • Jurisprudência. STJ. MS 18047-DF[...] nos termos do arts. 142, § 3º, e 151 da Lei 8.112/90, é a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar que interrompe o prazo prescricional, e não a lavratura do ato que formaliza a sua instauração (STJ - MS 18.047/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).

  • Jurisprudência. STJ. RMS 23436-DFPRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena – artigos 152 e 167 da referida Lei – voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. [STJ - RMS nº 23.436/DF. 2ª Turma. Publicação DJ 15/10/1999].

  • Jurisprudência. STJ. MS 12153-DF[...] 2. Apenas a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar. (STJ, MS nº 12153/DF, Terceira Seção, Julgamento: 26/08/2015).

  • Jurisprudência. STJ. RMS 10316-SPA sindicância que interrompe o fluxo prescricional é aquela realizada como meio sumário de apuração de faltas e aplicação de penalidades outras que não a demissão, e não o procedimento meramente apuratório e esclarecedor de fatos, desprovido do contraditório e da ampla defesa e que não dispensa a posterior instauração do processo administrativo [STJ - RMS 10316/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 11/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 142].

  • Jurisprudência. STJ. MS 7989-DFMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente. [STJ, Terceira Seção, MS nº 7989/DF, julgado em 12/06/2013].

  • Jurisprudência. STJ. MS 9568-DFDiante do fato de que a Administração restou impedida de aplicar a pena de demissão ao impetrante até o trânsito em julgado do acórdão em referência, que reformou a sentença concessiva da segurança, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e de aplicação da "teoria do fato consumado" para justificar a reintegração do servidor no cargo. [STJ - MS 9.568/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJe 02/08/2006].

  • Jurisprudência. STJ. MS 20857-DFO prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial. Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.” [STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019].

  • Jurisprudência. STJ. MS 10078-DF[…] 2. Havendo o cometimento, por servidor público federal, de infração disciplinar capitulada também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição da lei penal e as interrupções desse prazo da Lei nº 8.112/90, quer dizer, os prazos são os da lei penal, mas as interrupções, do Regime Jurídico, porque nele expressamente previstas. […] [STJ. MS nº 10.078/DF - 2004/0157321-3. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/8/2005, publicado em 26/9/2005].


  • Doutrina. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Em diferentes sentidos costuma-se falar em prescrição administrativa: ela designa, de um lado, a perda do prazo para recorrer de decisão administrativa; de outro, significa a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos; finalmente, indica a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas. (Direito Administrativo, 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pp 820-821).

Data de Atualização: 14/09/2023